Lei do Passe Livre - Projeto de Lei 1.252/2019


 Tem direito ao Passe Livre, qualquer pessoa com deficiência comprovadamente carente, ou seja, aquele que tem uma renda per capita (por pessoa que mora dentro da mesma casa) de até 1 salário mínimo, em 2021 R$ 1.100,00.

Lembramos que essa renda per capita é diferente do BPC/LOAS. No BPC a renda máxima é de ¼ do salario mínimo, em 2021 R$ 275,00

A solicitação pode ser feita on line ou pelo correio.

Nós achamos mais prático solicitar tudo on line. Você faz tudo pelo computador, formulários, solicitação e acompanhamento..

Os documentos necessários par solicitar o Passe Livre são:

Requerimento de Passe Livre e composição e renda familiar.
Formulário para acompanhante
Formulário médico (modelo anexado no final do artigo) do Sistema Único de Saúde (SUS), comprovando a deficiência do interessado. Carteira de identidade ou habilitação,
RG e CPF ou CNH,
1 foto 3×4,
comprovante de residência,
caso a pessoa com deficiência for menor e os pais não forem os responsáveis, é necessário o Termo de Tutela ou Curatela.
TODOS OS FORMULÁRIOS SERÃO GERADOS DIRETAMENET NO SITE DO PASSE LIVRE.

Entre no site: https://passelivre.infraestrutura.gov.br/spl/login.html.

Posteriormente, digite o CPF da pessoa com deficiência e vá seguindo todas as instruções e preenchendo os dados que a página do Passe Livre solicita.

O acompanhante é cadastrado direto no site, mas não se esqueça da necessidade de estar escrito no atestado que a pessoa com autismo precisa de um acompanhante.

Enfim, após preenchido todos os dados, o próprio sistema irá gerar os formulários para que vc leve ao médico para assinar.

O formulário médico precisa ser assinado por 2 médicos do SUS, Sistema Único de Saúde, sendo obrigatório que um seja especialista na deficiência. No caso do autismo, um dos médicos precisa ser pediatra, neuropediatra, psiquiatra infantil ou neurologista.

ATENÇÃO: para que o acompanhante tenha gratuidade, juntamente com o autista é necessário que no formulário médico esteja escrito que a pessoa com autismo precisa de um acompanhante para a viagem.

Você pode fazer tudo pela internet, só precisa ter em mãos o número do RG, número do CPF, data de nascimento e saber a renda de todos os membros do grupo familiar (aqueles que moram na mesma casa que a pessoa com autismo).

Regra para quem recebe o BPC/LOAS:

A Portaria nº 578, publicada no Diário Oficial da União no dia 11 de novembro de 2019, determina que, todas as pessoas com deficiência que já estejam cadastradas no Benefício de Prestação Continuada (BPC) da Lei Orgânica da Assistência Social estão dispensadas de comprovar a renda mensal bruta familiar e apresentação do atestado médico para adquirir o benefício.

Portanto, se você ou seu filho já recebe o BPC, fica muito mais fácil solicitar o Passe Livre.

Enviando a solicitação:
Entre no site: 
https://passelivre.infraestrutura.gov.br/spl/login.html.

Posteriormente, digite o CPF da pessoa com deficiência e vá seguindo todas as instruções e preenchendo os dados que a página do Passe Livre solicita.

Após preenchido todos os dados e com os formulários assinados, você precisará anexar os documentos solicitados (sempre em arquivo PDF).

Depois de tudo anexado é só enviar para análise (tudo online).

O prazo para análise do processo é de até 30 dias.

Em suma, você acompanha a emissão pelo mesmo canal que solicitou o Passe Livre.

Como consultar o andamento da solicitação?
A solicitação do Passe Livre pode ser acompanhada on line.

Só precisamos do nome de requerente, número do processo ou da credencial, juntamente com a data de nascimento.
 http://sistemas4.transportes.gov.br/CAPPL/paginas/requerente/home.jsp

Como renovar o Passe Livre?
Para renovar o passe livre é necessário refazer todo o processo 30 dias antes de vencer o Passe Livre.

Assim como a solicitação, a renovação pode ser feita on line.

A regra é um novo laudo médico, mas para deficiências permanentes assim como o autismo, não é necessário.
Só junte RG ou CPF se for necessário alterar algum dado que estava na carteirinha anterior.

Envie uma foto 3×4 mais recente.

Se mudar o acompanhante, altere no sistema essa informação.

Da mesma forma que foi emitida a 1a carteirinha, será a renovação do Passe Livre.

 
Como fazer para viajar?
Basta apresentar a carteira do Passe Livre do Governo Federal junto com a carteira de identidade nos pontos-de-venda de passagens, até três horas antes do início da viagem.

As empresas são obrigadas a reservar, em cada viagem, dois assentos para atender às pessoas com deficiência portadoras do Passe Livre do Governo Federal.

Se as vagas já estiverem preenchidas, a empresa tem obrigação de reservar a sua passagem em outra data ou horário.

Caso você queira esperar para tentar embarcar na viagem onde os 2 assentos obrigatórios já foram ocupados, vale a pena. Isso porque, se houverem vagas livres no ônibus até a sua saída, as empresas são obrigadas a fazer o embarque de pessoas com Passe Livre e seus acompanhantes.

ATENÇÃO: De acordo com o Tribunal Regional Federal da 3ª Regiao, as empresas concessionárias de transporte interestadual de passageiros não poderão estabelecer limite de assentos, conforme previsão contida no Decreto nº 3.691/2000, para os beneficiários do Programa Passe Livre Interestadual, enquanto houver disponibilidade de vagas nos ônibus.

O próprio Ministério da Infraestrutura instrui que, caso isso ocorra, anote o nome de quem negou a viagem ao deficiente e seu acompanhante e notifique a Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT (autarquia especial responsável pela regulação e fiscalização das empresas que operam no transporte interestadual de passageiros), ligando gratuitamente para o número 166.

O site do Passe Livre é um exemplo de informações e praticidade.

Tudo o que você precisa pode ser feito online e as informações estão todas disponíveis com detalhes.

Se quiser ler mais explicações pode navegar facilmente pelo site:
http://portal.infraestrutura.gov.br/passelivre/passe-livre/?como-pedir#pela-internet

Links de todos os formulários: 
http://portal.infraestrutura.gov.br/passelivre/passe-livre/?documentos-necessarios

ATENÇÃO: o formulário médico precisa ser assinado por 2 médicos da rede pública, SUS. Um dos médicos deve ser especialista, isto é, psiquiatra, neuropediatra ou neurologista.
  
Lei Municipal 14.809/2016
Prefeitura de Curitiba-PR
Semana de Conscientização sobre o Autismo

Lei do vereador Pier estabeleceu a Semana Municipal da Conscientização do Espectro do Autismo, para promover a capacitação de agentes públicos, educadores e familiares, que nem sempre sabem como conviver com o transtorno. A ideia é que ela aconteça sempre no começo de abril, quando ocorre o dia Mundial da Conscientização do Autismo.

Texto do projeto na integra: 
Download Arquivo PDF da Proposição      Download Arquivo PDF da Lei 14.809/2016 
LEI ORDINÁRIA Nº 19584, DE 10 DE JULHO DE 2018
Estado do Paraná.
LEI 19584, 10 DE JULHO DE 2018

Altera a Lei nº 17.555, de 30 de abril de 2013, que instituiu, no âmbito do Estado do Paraná, as diretrizes para a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º .º Altera o art. 2º da Lei nº 17.555, de 30 de abril de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º A intersetorialidade deve pautar o desenvolvimento das ações e das políticas no atendimento à pessoa com TEA, aplicáveis através de convênios celebrados entre a Secretaria Estadual de Saúde - Sesa, a Secretaria Estadual da Educação - Seed e a Secretaria Estadual de Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Seti e, sempre que possível, procurando envolver as Secretarias Municipais de Saúde, as Secretarias Municipais de Educação, as Universidades Federais e Estaduais e outras instituições como fundações e associações.(NR)

Art. 2º .º Altera o art. 3º da Lei nº 17.555, de 2013, passando as vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Quando da formulação e implantação das políticas públicas em favor das pessoas com TEA, deve o Estado estabelecer as seguintes diretrizes junto às instituições de ensino por ele mantidas:

I - utilizar profissionais, estudantes e docentes das instituições de ensino superior, de forma a auxiliar na formação de profissionais aptos a diagnosticar e tratar o TEA precocemente, por meio de cursos, palestras e programas de incentivo profissional em diferentes níveis;

II - garantir parcerias com as instituições de ensino para a promoção de cursos, palestras e programas de incentivo ao profissional, nos diversos níveis;

III - promover a inclusão dos estudantes com TEA nas classes comuns de ensino regular com o apoio e as adaptações necessárias da tecnologia da educação;

IV - incentivar a formação e a capacitação de profissionais especializados na pesquisa e no atendimento da pessoa com TEA;

V - indicar às instituições de ensino superior a inserção do estudo do autismo com base científica no seu quadro de disciplinas em seus cursos de medicina e outros ligados à área de saúde, educação e tecnologia.

Parágrafo único. O Estado poderá realizar a coleta de dados e informações sobre autismo nos censos demográficos realizados a partir de 2018. (NR)

Art. 3º .º Acrescenta o inciso IV ao art. 4º da Lei nº 17.555, de 2013, com a seguinte redação:

IV - treinamento de pais e responsáveis e cuidadores.

Art. 4º .º Altera o inciso IV do art. 5º da Lei nº 17.555, de 2013, e acrescenta inciso VIII ao mesmo artigo, passando a vigorar com a seguinte redação:

IV - o acesso à informação com base em evidência científica que auxilie no seu

diagnóstico, tratamento e educação;

(...)

VIII - o acesso ao tratamento com base em evidência científica.(NR)

Art. 5º .º Altera o caput do art. 6º da Lei nº 17.555, de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, ou sem comprovação científica, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.

Art. 6º .º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 10 de julho de 2018.

Maria Aparecida Borghetti
Governadora do Estado

Antônio Carlos Figueiredo Nardi
Secretário de Estado da Saúde

Dilceu João Sperafico
Chefe da Casa Civil

Péricles de Mello
Deputado Estadual

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Publicado no Diário Oficial nº 10227 de 10 de Julho de 2018

 Download Arquivo PDF da Lei 19584, 10 DE JULHO DE 2018
Projeto de lei – Diagnóstico Precoce do Autismo
22 DE OUTUBRO DE 2015
Prefeitura de Curitiba-PR
O projeto de lei determina a adoção de um questionário – M-CHAT (Modified Checklist for Autism in Toodlers) – como instrumento para o diagnóstico precoce do autismo. Ele seria aplicado nos Centros Municipais de Educação Infantil (CMEIs) e nas unidades de saúde pública da cidade, para crianças entre seis meses e três anos de idade.

A proposta determina a capacitação dos professores de educação infantil e dos agentes públicos de saúde para a aplicação do teste e a detecção dos sinais de risco do autismo. “Segundo especialistas, a detecção do transtorno nos anos iniciais, com acompanhamento adequado, traz ganhos consideráveis para o desenvolvimento da criança”, alerta o autor.

Petruzziello destaca que o M-CHAT é um teste clínico, que não envolveria laboratórios ou geraria gastos à Prefeitura de Curitiba. “São 14 perguntas que podem ser respondidas simplesmente com ‘sim’ ou ‘não’”, explica o vereador. O projeto também cria um banco de dados do Executivo, respeitado o sigilo das crianças e suas famílias. A ideia é que essas estatísticas mensurem a evolução e possibilitem o georreferenciamento dos casos.

Fonte:  https://pierpetruzziello.wordpress.com/2015/10/22/projeto-de-lei-diagnostico-precoce-do-autismo/
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